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Portaria 671/2021: o que mudou no registro de ponto eletrônico

07 de setembro de 20265 min de leitura

A Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência consolidou num único texto as regras sobre registro de jornada que antes estavam espalhadas por várias normas — entre elas a antiga Portaria 1.510/2009, que por anos foi sinônimo de "relógio de ponto homologado". Para a maioria das empresas, a mudança prática foi uma só, mas importante: registrar ponto deixou de significar obrigatoriamente comprar um equipamento caro.

Os três tipos de registrador de ponto

A norma reconhece três formatos, e todos têm o mesmo valor legal. A escolha é da empresa:

REP-C — Convencional

É o equipamento físico que a maioria das pessoas imagina: o aparelho instalado na parede, com impressora e bobina, que emite o comprovante de papel a cada marcação. Exige aquisição do hardware, manutenção e suprimentos.

REP-A — Alternativo

É o formato previsto em acordo ou convenção coletiva. Permite meios alternativos de controle, desde que negociados com o sindicato da categoria.

REP-P — Programa

É o registrador em software: um sistema que roda em computador, celular ou tablet, sem equipamento dedicado. Foi a novidade que abriu espaço para as soluções em nuvem que existem hoje. Precisa cumprir requisitos técnicos — entre eles não permitir alterações ou exclusões dos dados originais e emitir o comprovante ao trabalhador.

É o REP-P que explica por que hoje uma empresa pequena consegue cumprir a lei usando o celular que os funcionários já têm ou um tablet comum na recepção, sem investir milhares de reais em hardware.

O que a empresa precisa garantir

  • Registro fiel e inalterável. A marcação original não pode ser apagada nem editada. Correções são possíveis, mas ficam registradas como ajuste, preservando o dado original.
  • Comprovante ao trabalhador. O colaborador tem direito ao comprovante de cada marcação — em papel ou em formato eletrônico.
  • Extração dos dados a qualquer momento. A empresa precisa conseguir gerar os arquivos exigidos quando houver fiscalização, sem depender de terceiros.
  • Guarda pelo prazo legal. Os registros precisam ficar disponíveis durante o período previsto para eventual fiscalização ou reclamação trabalhista.

O arquivo AFD

O AFD (Arquivo Fonte de Dados) é o formato padronizado em que os registros são entregues ao auditor fiscal do trabalho. É um arquivo de texto com layout definido pela norma — não é uma planilha nem um PDF bonito, é justamente o formato bruto que impede maquiagem dos dados.

Na prática, é o item que separa um sistema que "controla ponto" de um sistema que cumpre a norma: se na hora da fiscalização a empresa não consegue gerar o AFD, os registros que ela tem perdem boa parte da utilidade como prova.

E quem não cumpre?

A ausência de controle de jornada é autuável pela fiscalização do trabalho. Mas o efeito que costuma sair mais caro aparece depois, na Justiça do Trabalho: sem os registros, a empresa perde o principal meio de provar quantas horas o funcionário efetivamente trabalhou — e a versão apresentada pelo trabalhador tende a prevalecer.

Este texto é informativo e não substitui orientação jurídica. Convenções coletivas podem trazer regras próprias para a sua categoria — vale confirmar com o contador ou o advogado trabalhista da empresa.

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